Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 110- A cota da pensão por morte se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Parágrafo único - O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
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