Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção V - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 167- O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
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