Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.
- O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro).
- O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
- O disposto nesta Subseção aplica-se a contar de 25/07/1991, data de entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
- O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
- O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.