Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 138- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
IV - ao segurado especial;
V - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.
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