Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 138

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 138

- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;

IV - ao segurado especial;

V - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.

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