Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 290

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 290

- Será mantida a concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Regulamento.

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