Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 185

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 185

- A Certidão de Tempo de Serviço - CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.

§ 1º - A certidão de Tempo de Serviço - CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

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