Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 25- Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.]
IV - a confissão do infrator;
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto 8.573, de 19/11/2015.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;