Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 10- Compete à ANATEL:
I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;
III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;
IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
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