Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo X - DAS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)
Art. 31- Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei 9.478/1997, ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto. [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]
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