Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 663

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção II - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção II - RESULTADOS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 (Ir para)
  • Beneficiário Pessoa Física
Art. 663

- Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981/95, art. 46).

Parágrafo único - Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.

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