Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 15- O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto 9.300, de 6/03/2018, terá o seguinte efetivo:
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Grã-Cruz - nove;
II - Grande Oficial - trinta e cinco;
III - Comendador - setenta e cinco;
IV - Oficial - cem; e
V - Cavaleiro - cento e cinquenta.
Parágrafo único - O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho.] (NR)
Redação anterior: [Art. 15 - O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
I - Grã-Cruz: 8;
II - Grande Oficial: 18;
III - Comendador: 50;
IV - Oficial: 100;e
V - Cavaleiro: 150.]
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