Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
(D.O. 04/04/2000)
- O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da ativa.
Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, sem ocuparem vagas.
- O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto 9.300, de 6/03/2018, terá o seguinte efetivo:
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Grã-Cruz - nove;
II - Grande Oficial - trinta e cinco;
III - Comendador - setenta e cinco;
IV - Oficial - cem; e
V - Cavaleiro - cento e cinquenta.
Parágrafo único - O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho.] (NR)
Redação anterior: [Art. 15 - O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
I - Grã-Cruz: 8;
II - Grande Oficial: 18;
III - Comendador: 50;
IV - Oficial: 100;e
V - Cavaleiro: 150.]
- As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha.
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 16 - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.]
- O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo, ao deixarem seus cargos serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
- A admissão de Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro.
Parágrafo único - Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferidos, para admissão na Ordem, em graus superiores às equivalências estabelecidas no Quadro Suplementar de que trata o art. 30 deste Regulamento.
- As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
I - Membros do Conselho da Ordem; e
II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1º - As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior.
- O número de propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos Almirantes pertencentes à Ordem do Mérito Naval, guardará as seguintes correlações:
I - Membros do Conselho: ilimitado;
II - Almirantes-de-Esquadra: quatro; e
III - Demais Almirantes: dois.
- O número de propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerentes aos cargos desempenhados pelos Almirantes guardará as seguintes correlações:
I - Comandante-em-Chefe da Esquadra: quatro;
II - Comandante de Distrito Naval: duas;
III - Comandante Naval: duas; e
IV - Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra: duas
Parágrafo único - As propostas de que trata este artigo pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
- Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar; e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco;
II - ter prestado à Marinha serviços relevantes nos campos técnico, científico ou tecnológico;
III - ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência; ou
IV - ter mais de quinze anos de efetivo serviço.
- As promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão apreciadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho.
- Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval o Oficial da Marinha deverá ter no mínimo dois anos de interstício no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único - Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, independentemente de interstício e da existência de vagas neste grau.
- Serão excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:
I - os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
- Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
I - os que, nos termos da Constituição:
a) perderem a nacionalidade;
b) perderem o posto e a patente; ou
c) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar.
- Os excluídos na forma do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão, em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único - Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.