Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 12

Capítulo IV - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 12

- As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Redação anterior: [Art. 12 - As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República.]

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