Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo IV - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 12- As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:
Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Redação anterior: [Art. 12 - As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República.]
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