Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 27- Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
I - os que, nos termos da Constituição:
a) perderem a nacionalidade;
b) perderem o posto e a patente; ou
c) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar.
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