Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 17- O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo, ao deixarem seus cargos serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
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