Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo IV - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 10- Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Após publicação do decreto de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]
Parágrafo único - O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
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