Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 19- As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
I - Membros do Conselho da Ordem; e
II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1º - As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior.
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