Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 18- A admissão de Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro.
Parágrafo único - Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferidos, para admissão na Ordem, em graus superiores às equivalências estabelecidas no Quadro Suplementar de que trata o art. 30 deste Regulamento.
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