Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo V - DOS QUADROS DA ORDEM (Ir para)
Art. 13- Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes Quadros:
I - Quadro Ordinário; e
II - Quadro Suplementar.
Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva ou reforma.
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