Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 14- O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da ativa.
Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, sem ocuparem vagas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;