Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 104

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 104

- É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

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