Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- É contribuinte do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
- É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
- É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, III, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 77);
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 28); e
V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inc. III e no § 1º deste artigo (Lei 10.637/2002, art. 27).
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 2º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1º deste artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]