Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção III - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, DAS REPARTIÇÕES CONSULARES, DAS REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, E DOS SEUS INTEGRANTES (Ir para)
Art. 143- Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 105, XIII).
Parágrafo único - Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei 2.068, de 9/11/1983, art. 3º, § 2º).
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