Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
- A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.
- A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei 5.172/1966, art. 14, e Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei 5.172/1966, art. 14, I, com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, art. 1º);
II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inc. VI, [c] e § 4º; e Lei 5.172/1966, arts. 9º, inc. IV, [c], com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, arts. 1º e 14, § 2º);
Inc. V com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, VI, alínea [c] e § 4º, e Lei 5.172/1966, arts. 9º, IV, alínea [c], e 14, § 2º);]
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei 5.172/1966, art. 14, § 2º).
§ 2º - A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.
- A isenção referida nas alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1º - Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º - A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8/06/1965, e no 61.078, de 26/07/1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.
- A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.
Parágrafo único - Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.
- A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei 37/1966, art. 161).
Parágrafo único - Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei 37/1966, arts. 106, II, [a], e 161, parágrafo único).
- Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 105, XIII).
Parágrafo único - Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei 2.068, de 9/11/1983, art. 3º, § 2º).
- Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 106, II, [a]).
§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
- A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei 8.010/1990, art. 1º).
Parágrafo único - A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei 8.010, de 29/03/90, art. 1º, § 2º; Lei 9.649, de 27/05/98, art. 16, inc. III; e Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29, inc. IV).
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º, e Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 16, III).]
- O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei 8.010/1990, art. 2º).
§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º - As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 1º):
I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
- A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei 37/1966, art. 16); e
II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 8/08/1969, art. 1º).
§ 1º - A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 16).
§ 2º - O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 3º):
I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas de propaganda; e
III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.
§ 3º - O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.
- O papel importado com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.
- Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inc. II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 08/08/69, art. 1º).
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.]
- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei 37/1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 2º):
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
- Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea [b] do inciso II do art. 135:
I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).
- A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º e inciso II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).
§ 1º - O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).
§ 2º - A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º e parágrafo único).
- Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 1º - Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 3º - O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1º do Decreto-Lei 2.120/1984).
Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.431, de 22/04/2005.
Redação anterior: [III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.]
§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei 2.120/1984, art. 5º).
- Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.
- A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
- A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei 37/1966, art. 171):
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
- Sem prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º - O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alínea [h], e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º):
I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
III - o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
- Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
- Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º).
- A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.455/1976, art. 6º).
- Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Subseção.
- A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a] c/c Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
- A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, [b], Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
Parágrafo único - Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
- A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de [drawback], será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III).
- A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei 3.244/1957, art. 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).
§ 1º - A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º ):
I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).
§ 3º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).
- Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).
- A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo) Redação anterior (do Decreto 5.268, de 09/11/2004): [Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.]
Redação anterior (original): [Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título definitivo.
Parágrafo único - No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão temporária.]
- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
- A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.
- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.218/1991, art. 34).
Parágrafo único - O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).
- A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei 8.383/1991, art. 70).
§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei 8.383/1991, art. 70, § 1º).
§ 2º - É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei 8.383/1991, art. 70, § 2º).
§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.383/1991, art. 70, § 3º).
- A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei 8.961/1994, art. 1º).
Parágrafo único - Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei 8.961/1994, art. 1º).
- A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, 1, promulgado pelo Decreto 2.142/1997).
§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto 2.142/1997).
§ 2º - Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1º.
- A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11).
- A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei 9.643/1998, art. 1º):
I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único - Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.643/1998, art. 2º).
- A isenção do imposto referida na alínea [t] do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei 10.451/2002, arts. 8º e 12).
Parágrafo único - Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º).
- São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º).
- O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;
b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).
- Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei 10.451/2002, art. 11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º).
- A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei 10.451/2002, art. 13).
- É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alíneas [a] e [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, art. 1º, Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º, § 1º, e Decreto-lei 2.120/1984, art. 7º):
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1º - A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º, § 1º):
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º - A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
- Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei 37/1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º):
I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
- Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei 37/1966, arts.11 e 106, II, alínea [a]).