Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 515

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Ir para)
Art. 515

- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, art. 6º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.206, de 23/03/2001, art. 1º); e

II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87, de 13/09/96, art. 12, inc. IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Comp. 87, de 13/09/1996, art. 12, IX e § 2º).]

§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inc. II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).

§ 1º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

§ 2º - A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.

§ 2º renumerado com nova redação pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.]

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