Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 511

- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).

§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Referências ao art. 511 Jurisprudência do art. 511
Art. 512

- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei 37/1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 513

- O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei 37/1966, art. 165).


Art. 514

- Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.


Art. 515

- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, art. 6º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.206, de 23/03/2001, art. 1º); e

II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87, de 13/09/96, art. 12, inc. IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Comp. 87, de 13/09/1996, art. 12, IX e § 2º).]

§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inc. II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).

§ 1º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

§ 2º - A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.

§ 2º renumerado com nova redação pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.]