Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Capítulo VI - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 244- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).
Parágrafo único - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).
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