Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 243

- As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).


Art. 244

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).

Parágrafo único - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).


Art. 245

- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):

I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 98; e

b) especial, a que se refere o art. 100.