Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XVI - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 445- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) [drawback];
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca;
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
Redação anterior: [c) loja franca; ou]
d) entreposto aduaneiro; ou
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
Redação anterior: [d) entreposto aduaneiro.]
e) Recof.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
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