Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único - O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
- A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único - Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
- O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) [drawback];
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca;
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
Redação anterior: [c) loja franca; ou]
d) entreposto aduaneiro; ou
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
Redação anterior: [d) entreposto aduaneiro.]
e) Recof.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.
- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.