Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 296

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VI - DA INTERRUPÇÃO E DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Subseção II - DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 296

- Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º - No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 336).

§ 4º - O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei 37/1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total