Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 267

- O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei 37/1966, art. 73).


Art. 268

- O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria.


Art. 269

- Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.


Art. 270

- São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.


Art. 271

- Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e

III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.


Art. 272

- Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;

III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e

IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.


Art. 273

- Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270;

V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.


Art. 274

- A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.


Art. 275

- Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.


Art. 276

- O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.


Art. 277

- A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.

§ 1º - O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

§ 3º - No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei 9.611/1998, art. 27).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 3º).


Art. 278

- O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.


Art. 279

- A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.


Art. 280

- A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.


Art. 281

- Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º - Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º - O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.


Art. 282

- A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 283

- A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.

§ 1º - A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.

§ 2º - Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.


Art. 284

- A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.

§ 1º - O servidor que realizar a verificação observará:

I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.]


Art. 285

- Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 2º).

§ 1º - São cautelas fiscais:

I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

§ 2º - Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

§ 3º - As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 2.472/1988, art. 9º).


Art. 286

- O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.


Art. 287

- As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.


Art. 288

- Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e

II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único - Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.


Art. 289

- As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei 37/1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1 o, e 74).

Parágrafo único - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 1 o, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1 o).


Art. 290

- Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do regime.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 592.


Art. 292

- O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 292 - O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.]

§ 1º - O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 1º).


Art. 293

- O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único - Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.


Art. 294

- A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo;

V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal.


Art. 295

- A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.


Art. 296

- Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º - No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 336).

§ 4º - O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei 37/1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).


Art. 297

- A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.


Art. 298

- Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito; ou

III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.


Art. 299

- A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção.


Art. 300

- Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

Parágrafo único - No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.


Art. 301

- Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

Parágrafo único - A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.


Art. 302

- Nas hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.


Art. 303

- A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.


Art. 304

- As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.


Art. 305

- As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.