Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 557

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção X - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Art. 557

- Nenhuma espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 3/01/1967, art. 4º).

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