Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 557

- Nenhuma espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 3/01/1967, art. 4º).


Art. 558

- É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei 5.197/1967, art. 18).


Art. 559

- O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197/1967, art. 19).

Parágrafo único - É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197/1967, art. 19, parágrafo único).


Art. 560

- É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 34).


Art. 561

- É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 17/12/1984, art. 20, § 1º).


Art. 562

- Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei 7.291/1984, art. 20, § 2º).