Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 237

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 237

- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;

II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).

§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

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