Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).
§ 1º - O imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).
Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e
II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.