Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 284

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção IV - DO DESPACHO PARA TRÂNSITO (Ir para)
Subseção II - DA CONFERÊNCIA PARA TRÂNSITO (Ir para)
Art. 284

- A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.

§ 1º - O servidor que realizar a verificação observará:

I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.]

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