Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.
§ 1º - A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.
§ 2º - Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
- A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.
§ 1º - O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.]