Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DO DEPÓSITO AFIANÇADO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 438- O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
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