Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 437

- A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.


Art. 438

- O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.


Art. 439

- O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 435.


Art. 440

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.