Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 276

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção III - DA HABILITAÇÃO AO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 276

- O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.

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