Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
- Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.
- O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.