Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 558

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção X - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Art. 558

- É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei 5.197/1967, art. 18).

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