Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 713

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Capítulo I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS (Ir para)
Art. 713

- As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83, II):

I - por alienação:

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

II - por incorporação:

a) a órgãos da Administração Pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei 2.061, de 19/09/1983, art. 4º).

§ 1º - Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).

§ 2º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II):

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

§ 3º - A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).

§ 4º - O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e

II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto 3.048, de 6/05/1999, art. 213, VII).

§ 5º - Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

§ 6º - O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.]

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