Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 666

- Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei 10.522/2002, art. 29).

Parágrafo único - A partir de 01/01/1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei 10.522/2002, art. 29, § 1º).


Art. 667

- O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).


Art. 668

- O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 668 - O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 135, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):]

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei 5.172/1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2º - Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei 37/1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).

§ 3º - O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei 8.212, de 24/07/91, art. 45):

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado.


Art. 669

- O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 139).

Referências ao art. 669 Jurisprudência do art. 669
Art. 670

- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contado da data (Lei 5.172/1966, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


Art. 671

- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 174).

Parágrafo único - O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052, de 03/08/83, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.


Art. 672

- O prazo a que se refere o art. 671 não corre (Decreto-lei 37/1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.


Art. 673

- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei 5.172/1966, art. 169).


Art. 695

- Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

I - [dumping], a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de [drawback], a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602, de 23/08/95, art. 4º);

II - direito [antidumping], o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de [dumping] apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas [ad valorem] ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.602/1995, art. 45); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).

Redação anterior: [Art. 695 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - [dumping], a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de [drawback], a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 4º);
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, Artigo. 10, Nota 36).]


Art. 696

- Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 1º).

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei 9.019/1995, art. 1º, parágrafo único).


Art. 697

- Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei 9.019/1995, art. 2º).


Art. 698

- A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei 9.019/1995, art. 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 53).

§ 1º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 3º).

§ 2º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei 9.019/1995, art. 3º, § 2º).


Art. 699

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei 9.019/1995, art. 7º).

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º).

§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º).


Art. 700

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º).


Art. 712

- Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei 9.430/1996, art. 81).

§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60):

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60):]

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º - No caso de o remetente referido no inc. II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 618 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 632 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 60).]


Art. 713

- As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83, II):

I - por alienação:

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

II - por incorporação:

a) a órgãos da Administração Pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei 2.061, de 19/09/1983, art. 4º).

§ 1º - Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).

§ 2º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II):

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

§ 3º - A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).

§ 4º - O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e

II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto 3.048, de 6/05/1999, art. 213, VII).

§ 5º - Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

§ 6º - O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.]


Art. 714

- Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 66).

§ 1º - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei 37/1966, art. 67).

§ 2º - Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei 37/1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei 5.341/1967, art. 1º).


Art. 715

- Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 690 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º).

§ 1º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).


Art. 716

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):

I - de que trata este Capítulo; e

II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.]

Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inc. III do art. 713 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º).]


Art. 717

- Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 38):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei 9.250/1995, art. 38, § 1º).

§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250/1995, art. 38, § 2º).


Art. 718

- As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º).

Parágrafo único - As atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.


Art. 719

- O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro (Lei 9.611/1998, art. 6º, regulamentado pelo Decreto 3.411, de 12/04/2000, art. 5º).

§ 1º - Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - comprovação de registro na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2º - Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º - Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.


Art. 720

- A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 721

- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

I - termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720; e

II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.


Art. 722

- A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;

II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

§ 2º - Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.


Art. 723

- A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal.