Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 29
Art. 29

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31/08/95, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 01/01/1997.

§ 1º - A partir de 01/01/97, os créditos apurados serão lançados em reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei 9.430, de 27/12/1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 9.430/1996, art. 75. Lei 8.383/1991, art. 1º.]]

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