Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 280

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção IV - DO DESPACHO PARA TRÂNSITO (Ir para)
Subseção I - DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 280

- A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

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