Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
§ 1º - O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.
§ 3º - No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei 9.611/1998, art. 27).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 3º).
- O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
- A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
- A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
- Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
I - estabelecerá a rota a ser cumprida;
II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1º - Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§ 2º - O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.
- A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
- A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.
§ 1º - A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.
§ 2º - Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
- A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.
§ 1º - O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.]
- Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 2º).
§ 1º - São cautelas fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2º - Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3º - As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 2.472/1988, art. 9º).
- O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.
- As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
- Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único - Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.