Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 485- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do SISCOMEX.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
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