Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
- Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.
- O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do SISCOMEX.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
- O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.
- Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965).
§ 1º - A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).
- O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).